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43 | II Série A - Número: 052 | 22 de Dezembro de 2014

- Posto de Saúde; - Parafarmácia; - Salão Polivalente; - Centro Cultural / Mercado; - Casa Mortuária; - Cemitério; - Flôr do Enxoé – Serviço de Apoio Domiciliário e projeto para futuro Lar.
- Posto dos CTT, a funcionar nas instalações de uma mercearia; - Jardim Público; - Dois Parques infantis, um dos quais no recinto Escolar; - Igreja Paroquial; - Campo de Futebol.

Como já foi referido, a extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se numa estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de Vale de Vargo no concelho de Serpa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Criação

É criada, no concelho de Serpa a freguesia de Vale de Vargo, com sede em Vale de Vargo.

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Vale de Vargo até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. Artigo 3.º Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Serpa com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Serpa; b) Um representante da Câmara Municipal de Serpa;