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13 | II Série A - Número: 055 | 2 de Janeiro de 2015

Artigo 15.º Competências no procedimento de revisão

1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os chefes de Estado-Maior dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da presente lei.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projeto de proposta de lei de revisão da presente lei.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão da presente lei.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão da presente lei.

CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais

Artigo 16.º Regime supletivo

Às capacidades inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se, supletivamente, as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 17.º Norma transitória

1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, transitam para o orçamento de 2015, para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - A Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto, aplica-se aos programas plurianuais em execução à data da entrada em vigor da presente lei, ainda que não estejam naquela contemplados, até à sua completa execução.

Artigo 18.º Norma revogatória

É revogada a Lei Orgânica n.º 4/2006 de 29 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.