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8 | II Série A - Número: 055 | 2 de Janeiro de 2015

Artigo 27.º Norma final

O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da Lei de Programação Militar ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.

Artigo 28.º Norma revogatória

São revogados: a) A Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro; b) O Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º.

Artigo 29.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) Medidas relativas a projetos de infraestruturas
Primeiro Quadriénio 2015 a 2018 Total 1.ºQ Segundo Quadriénio 2019 a 2022 Total 2.ºQ Total dos dois Quadriénios 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 TOTAL de Projetos de Infraestruturas 32.348.757 20.000.000 20.000.000 20.000.000 92.348.757 20.000.00
0 20.000.000 20.000.000 20.000.000 80.000.000 172.348.757 Capítulo/Medida Medida 01 - Componente fixa do MDN/EMGFA 5.819.535 1.813.000 2.473.000 1.596.884 11.702.419 1.163.623 898.147 2.157.500 2.826.768 7.046.038 18.748.457 Medida 02 - Componente fixa da Marinha 3.830.580 7.092.000 6.807.500 5.854.750 23.584.830 7.294.500 4.924.000 6.156.000 5.541.486 23.915.986 47.500.816 Medida 03 - Componente fixa do Exército 12.802.977 7.625.000 6.780.000 8.880.000 36.087.977 8.110.000 10.755.000 7.100.000 6.030.000 31.995.000 68.082.977 Medida 04 - Componente fixa da Força Aérea 9.895.665 3.470.000 3.939.500 3.668.366 20.973.531 3.431.877 3.422.853 4.586.500 5.601.747 17.042.977 38.016.508

Para efeitos da presente lei, entende-se por: