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7 | II Série A - Número: 055 | 2 de Janeiro de 2015

2 - Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção e beneficiação das infraestruturas.
3 - Na apresentação dos projetos ou das atividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas.

Artigo 23.º Competências no procedimento de revisão

1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, em articulação com o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e com os chefes de Estado-Maior dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da presente lei.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projeto de proposta de lei de revisão da presente lei.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão da presente lei.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei de revisão da presente lei.

CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais

Artigo 24.º Registo predial

1 - Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.
2 - Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição predial, o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 25.º Regime subsidiário

Ao disposto na presente lei, aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário: a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais; b) Em matéria de gestão de infraestruturas: i) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto; ii) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho; iii) O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

Artigo 26.º Norma transitória

1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, transitam para o orçamento de 2015 para reforço das dotações das mesmas capacidades no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - O anexo ao Decreto-Lei n.º 219/2008, de 12 de novembro, mantém-se em vigor até à publicação do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º.