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2 | II Série A - Número: 055 | 2 de Janeiro de 2015

PROPOSTA DE LEI N.º 269/XII (4.ª) APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS MILITARES

Exposição de motivos

A Lei de Programação de Infraestruturas Militares (LPIM) tem por finalidade a programação do investimento com vista à conservação, manutenção, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos da rentabilização nas medidas e projetos nela previstas.
A presente proposta de lei procede à revisão da Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, tendo em consideração que o Programa do XIX Governo Constitucional propõe, como uma das medidas para a realização dos objetivos estratégicos da defesa nacional, dinamizar a aplicação da LPIM.
Com o início da reforma das Forças Armadas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, e tendo em consideração a Diretiva Ministerial Complementar para a reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas – Reforma «Defesa 2020», constante do Despacho n.º 7234-A/2014, de 29 de maio, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 105, de 2 de junho, e a Diretiva Ministerial de Planeamento de Defesa Militar, constante do Despacho n.º 11400/2014, de 3 de setembro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro, foram revistos os documentos estratégicos estruturantes da defesa nacional, em particular o dispositivo de forças e o Plano de Redução do Dispositivo Territorial, pelo que se encontram criadas as condições para que se efetue uma revisão da LPIM enquadrada com o novo contexto da defesa nacional.
A presente proposta de lei tem em consideração as atuais condições do mercado imobiliário e mostra-se adequada às restrições orçamentais do País.
Os trabalhos ainda por concluir relativos à harmonização do Ciclo de Planeamento de Defesa Militar, nos termos da Diretiva Ministerial de Planeamento de Defesa Militar, com o planeamento nas organizações internacionais a que Portugal pertence, limita o âmbito da presente proposta de lei à atual componente fixa do sistema de forças.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Programação e execução

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos da rentabilização nas medidas e projetos nela previstos.
2 - Os imóveis a rentabilizar no âmbito da presente lei constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.