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66 | II Série A - Número: 058 | 14 de Janeiro de 2015

SECÇÃO IV Das causas de extinção de responsabilidades

Artigo 69.º Extinção de responsabilidades

1 - O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pela prescrição e pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento.
2 - O procedimento por responsabilidades sancionatórias nos termos dos artigos 65.º e 66.º extingue-se: a) Pela prescrição; b) Pela morte do responsável; c) Pela amnistia; d) Pelo pagamento; e) Pela relevação da responsabilidade nos termos do n.º 9 do artigo 65.º.

Artigo 70.º Prazo de prescrição do procedimento

1 - É de 10 anos a prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias e de 5 anos a prescrição por responsabilidades sancionatórias.
2 - O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infração ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.
3 - O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos.
4 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, o prazo de prescrição do procedimento suspende-se pelo período decorrente até ao exercício do direito de ação ou à possibilidade desse exercício, nas condições aí referidas.
5 - A prescrição do procedimento interrompe-se com a citação do demandado em processo jurisdicional.
6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

CAPÍTULO VI Do funcionamento do Tribunal de Contas

SECÇÃO I Reuniões e deliberações

Artigo 71.º Reuniões

1 - O Tribunal de Contas, na sede, reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessão diária de visto.
2 - Do plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais.
3 - O plenário de cada secção compreende os juízes que a integram.
4 - As subsecções integram-se no funcionamento normal das 1.ª e 2.ª Secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os juízes seguintes na ordem de precedência, sorteada anualmente em sessão do plenário geral, salvo o disposto no artigo 84.º, n.º 3.
5 - Para efeitos de fiscalização prévia, em cada semana reúnem dois juízes em sessão diária de visto.