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370 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

j) Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados; k) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros; l) Sem prejuízo da forma jurídica do organismo de investimento coletivo e dos seus documentos constitutivos, no que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir em unidades de participação ou ações do organismo de investimento coletivo em causa, instrumentos de capital equivalentes, instrumentos indexados a ações ou instrumentos financeiros equivalentes, salvo se a gestão do organismo de investimento coletivo representar menos de 50% da carteira total gerida pela entidade gestora, caso em que o mínimo de 50% não se aplica. m) Os instrumentos referidos na alínea anterior devem estar sujeitos a uma política de retenção adequada, concebida para alinhar os incentivos com os interesses da entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos participantes, podendo a CMVM impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado. n) O pagamento de uma parte substancial, correspondente a pelo menos 40%, da componente variável da remuneração, deve ser diferido por um período adequado em função da duração e da política de reembolso do organismo de investimento coletivo em causa e corretamente fixado em função da natureza dos riscos do mesmo organismo de investimento coletivo. Esse período deverá ser de pelo menos três a cinco anos, salvo se a duração do organismo de investimento coletivo for menor.