O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

quando não existe projeto parental ou de investigação para os mesmos.
As propostas patentes neste projeto de lei são essenciais para a concretização de projetos de vida e de parentalidade de muitas pessoas. É fundamental que a Assembleia da República assuma a responsabilidade de resolver os obstáculos presentes na lei atualmente em vigor e que não permitem o acesso às técnicas de PMA por parte de muitas pessoas, designadamente mulheres solteiras. Estas vidas não podem mais ser adiadas! Adiada fica a gestação de substituição que o PSD anunciou agora rejeitar, apesar de nos últimos três anos o seu grupo parlamentar ter apresentado e aprovado um projeto de lei para a legalizar. O PSD dá o dito por não dito, deitando por terra todas as expectativas que alimentaram inconsequentemente junto das pessoas que não têm outro recurso que não seja a gestação de substituição para realizarem os seus projetos de ter filhos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei garante o acesso de todas as mulheres à procriação medicamente assistida (PMA) e regula o recurso à maternidade de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º e 44.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º […]

1 – (Revogado).
2 – As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade, não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e tenha previamente expressado o seu consentimento nos termos do artigo 14.º.

Artigo 7.º […]

1 – […].
2 – […].
3 – Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético préimplantação, ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos de tratamento de doença grave.
4 – […].
5 – […].

Artigo 10.º […]

1 – Pode recorrer-se a ovócitos, espermatozóides ou embriões doados por terceiros, quando não possa obter-se gravidez ou gravidez sem doença genética grave através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade

Páginas Relacionadas
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015 PROJETO DE LEI N.º 754/XII (4.ª) ALARG
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015 Artigo 5.º Disposição final Toda
Pág.Página 9