O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

profissionais, bem como sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem como à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Assim, importa ter em consideração que na alínea c) do artigo. 80.º da CRP encontra-se consagrada a liberdade de iniciativa e de organização empresarial, a qual constitui um dos princípios fundamentais da organização socioeconómica da República. Releva ainda acrescentar que o artigo 61.º da CRP consagra o princípio da iniciativa económica privada enquanto direito fundamental. Neste quadro, a liberdade de iniciativa privada «consiste, por um lado na liberdade de iniciar uma atividade económica (liberdade de criação de empresa, liberdade de investimento, liberdade de estabelecimento) e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e atividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário, liberdade empresarial)»4.
Todavia, as sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional encontram a sua constituição, organização e atividade condicionadas à associação pública profissional à qual estão adstritas. A natureza de interesse público das associações públicas profissionais justifica a criação de um regime específico para o acesso e exercício da atividade que poderá resultar na restrição tanto à liberdade de profissão. Esta restrição «deve ser, pelo menos, fortemente relativizada», pois, uma vez que se trata «de uma matéria atinente aos direitos, liberdades e garantias», é a lei «que deve conter o enunciado de todas as exigências de acesso à profissão, relegando os órgãos associativos para uma tarefa aplicativa estritamente vinculada, que os impede de recusar qualquer novo associado apresentando os requisitos legais»5. Mutatis mutandis, o mesmo sucederá relativamente à liberdade de iniciativa privada e de organização empresarial uma vez que as sociedades de profissionais constituem uma das formas de exercício da profissão.
Não obstante as regras definidas na Proposta de Lei em apreço, a mesma admite que sejam estabelecidos outros requisitos de constituição e funcionamento de sociedades de profissionais desde que estes se mostrem justificados e proporcionais por motivos relacionados com o interesse geral associado à prossecução da missão de interesse público em causa (artigo 55.º).
Como resulta da letra da redação da Proposta de Lei, é pouco provável que a admissibilidade de derrogações considere um grau de amplitude significativo ao ponto de viabilizar requisitos de constituição e funcionamento que se traduzam em regimes paralelos e que funcionem praticamente à margem do regime geral proposto. De facto, considera-se que estas alterações devem ter carácter excecional, na medida em que as derrogações poderão contribuir para que cada associação pública profissional adeque, em situações concretas, as normas estatutárias à natureza de cada área em matérias específicas de cada profissão e, especialmente, naquelas em que algumas disposições gerais podem revelar-se incompatíveis com determinados princípios deontológicos fundamentais para o exercício da profissão.
Refira-se, também, que, ao nível do regime de participações sociais, o n.º 2 do artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) prevê que a maioria do capital social com direito de voto pertença obrigatoriamente aos seus sócios profissionais, seguindo uma critério mais flexível do que o previsto noutros ordenamentos jurídicos, como o espanhol, o francês e o italiano. São ainda admissíveis, nos artigos 29.º e 30.º, cessões de participações sociais tanto a sócios (de forma livre) como a não-sócios (dependendo de o destinatário possuir legitimidade e de autorização da sociedade).
Em nota final, o artigo 53.º da proposta de lei prevê que as sociedades de profissionais já constituídas deverão adequar-se às regras previstas na mesma dispondo, para este efeito, de um período de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da lei que adaptar os estatutos da respetiva associação pública profissional à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. As sociedades que não o fizerem passarão a ser consideradas sociedades de regime geral e a sua inscrição na associação pública profissional respetiva será cancelada. 4 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 790.
5 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Organização do Poder Político, Garantia e revisão da Constituição, Disposições finais e transitórias, Artigos 202.º a 296.º, Tomo II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 590.