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32 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

 Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro (Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto), alterado pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho;  Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro (Cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto).

Em relação ao Enquadramento legal no plano da União Europeia, o mesmo encontra-se disponível na Nota Técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível na Parte V – Anexos deste parecer.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Relativamente a iniciativas parlamentares anteriores respeitantes ao tema em apreço, destaca-se, desde logo, o Projeto de Lei n.º 192/XII (1.ª), da autoria do CDS-PP, que cria a Ordem dos Fisioterapeutas. Este projeto baixou às comissões de Saúde e de Segurança Social e Trabalho no dia 6 de março de 2012, encontrando-se no mesmo estado desde então.
Refira-se também a Proposta de Resolução n.º 935/XII (3.ª) do Partido Socialista, que «recomenda ao Governo que promova a alteração dos Estatutos das Associações Públicas Profissionais existentes, nomeadamente da Ordem dos Advogados, adequando-os ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013». Esta proposta baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 5 de fevereiro de 2014, não sendo conhecida qualquer evolução na tramitação legislativa.

4. Contributos de entidades que se pronunciaram O Contributo do Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de fevereiro, ao estabelecimento do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, não foi enviado pelo Governo, como previsto pelo Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, e pelo Regimento da Assembleia da República.

 Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição do CNOP (Conselho Nacional das Ordens Profissionais): http://www.cnop.pt/.

PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR O Deputado autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª), que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o seguinte parecer:  A presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.
 O presente Parecer deve ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis.

PARTE V – ANEXOS

Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª).