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28 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

O Governo, na exposição de motivos, menciona que esta iniciativa surge na sequência do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro, ao estabelecimento do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, mas não junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres produzidos nesse âmbito.
A matéria objeto desta proposta de lei pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição].
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
A proposta de lei sub judice tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. No entanto, pretendendo o Governo com a mesma dar cumprimento ao n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, talvez, por razões informativas, uma referência a essa lei devesse ser feita no título ou no objeto da própria iniciativa – uma vez que as atuais referências nesse sentido constam apenas da exposição de motivos que não é objeto de publicação – questão que se coloca à ponderação da Comissão.
O Governo ao apresentar a Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) cumpre o n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mas não cumpre o prazo de 90 dias estipulado pela alínea supracitada. A iniciativa legislativa em apreço é apresentada dois anos após a publicação da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 58.º da proposta de lei, “30 dias após a data da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.” Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa Com a presente proposta de lei, e de acordo com a exposição de motivos, o Governo propõe estabelecer o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu-se um novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Este novo regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Desta forma e em conformidade com o artigo 53.º da referida lei, torna-se necessário não apenas adequar os estatutos das associações públicas profissionais já criadas ao regime jurídico nela estatuído, mas também aprovar a demais legislação aplicável ao exercício daquelas profissões que seja necessário adequar àquele mesmo regime.
Pela presente proposta de lei procede-se, pois, na sequência do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro, ao estabelecimento do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, no sentido de assegurar, nesse âmbito, o cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da citada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do