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30 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

Assim, importa ter em consideração que na alínea c) do artigo. 80.º da CRP encontra-se consagrada a liberdade de iniciativa e de organização empresarial, a qual constitui um dos princípios fundamentais da organização socioeconómica da República. Releva ainda acrescentar que o artigo 61.º da CRP consagra o princípio da iniciativa económica privada enquanto direito fundamental. Neste quadro, a liberdade de iniciativa privada «consiste, por um lado na liberdade de iniciar uma atividade económica (liberdade de criação de empresa, liberdade de investimento, liberdade de estabelecimento) e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e atividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário, liberdade empresarial)».
Todavia, as sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional encontram a sua constituição, organização e atividade condicionadas à associação pública profissional à qual estão adstritas. A natureza de interesse público das associações públicas profissionais justifica a criação de um regime específico para o acesso e exercício da atividade que poderá resultar na restrição tanto à liberdade de profissão. Esta restrição «deve ser, pelo menos, fortemente relativizada», pois, uma vez que se trata «de uma matéria atinente aos direitos, liberdades e garantias», é a lei «que deve conter o enunciado de todas as exigências de acesso à profissão, relegando os órgãos associativos para uma tarefa aplicativa estritamente vinculada, que os impede de recusar qualquer novo associado apresentando os requisitos legais». Mutatis mutandis, o mesmo sucederá relativamente à liberdade de iniciativa privada e de organização empresarial uma vez que as sociedades de profissionais constituem uma das formas de exercício da profissão.
Não obstante as regras definidas na Proposta de Lei em apreço, a mesma admite que sejam estabelecidos outros requisitos de constituição e funcionamento de sociedades de profissionais desde que estes se mostrem justificados e proporcionais por motivos relacionados com o interesse geral associado à prossecução da missão de interesse público em causa (artigo 55.º).
Como resulta da letra da redação da Proposta de Lei, é pouco provável que a admissibilidade de derrogações considere um grau de amplitude significativo ao ponto de viabilizar requisitos de constituição e funcionamento que se traduzam em regimes paralelos e que funcionem praticamente à margem do regime geral proposto. De facto, considera-se que estas alterações devem ter carácter excecional, na medida em que as derrogações poderão contribuir para que cada associação pública profissional adeque, em situações concretas, as normas estatutárias à natureza de cada área em matérias específicas de cada profissão e, especialmente, naquelas em que algumas disposições gerais podem revelar-se incompatíveis com determinados princípios deontológicos fundamentais para o exercício da profissão.
Refira-se, também, que, ao nível do regime de participações sociais, o n.º 2 do artigo 9.º da Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) prevê que a maioria do capital social com direito de voto pertença obrigatoriamente aos seus sócios profissionais, seguindo uma critério mais flexível do que o previsto noutros ordenamentos jurídicos, como o espanhol, o francês e o italiano. São ainda admissíveis, nos artigos 29.º e 30.º, cessões de participações sociais tanto a sócios (de forma livre) como a não-sócios (dependendo de o destinatário possuir legitimidade e de autorização da sociedade).
Em nota final, o artigo 53.º da Proposta de Lei prevê que as sociedades de profissionais já constituídas deverão adequar-se às regras previstas na mesma dispondo, para este efeito, de um período de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da lei que adaptar os estatutos da respetiva associação pública profissional à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. As sociedades que não o fizerem passarão a ser consideradas sociedades de regime geral e a sua inscrição na associação pública profissional respetiva será cancelada.
Esta regra é complementada pelo artigo 54.º que criminaliza condutas através das quais duas ou mais pessoas criem «a falsa aparência de que existe entre elas um contrato de sociedade de profissionais», sendo estas consideradas crime de usurpação de funções, previsto e punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Importa também recordar que, apesar de as sociedades de profissionais que estejam sujeitas às associações públicas profissionais disporem de um regime jurídico especial, aplica-se-lhes (bem como aos profissionais liberais que exercem a profissão a título individual) a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (Lei da Concorrência), que, entre outras disposições, proíbe «os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional» (artigo 9.º, n.º 1).