O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

Palácio de S. Bento, 15 de janeiro de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, António Cardoso — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) Estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais (GOV) Data de admissão: 7 de janeiro de 2015 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN) e Alexandre Guerreiro (DILP).

Data: 14 de janeiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que Estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, foi apresentada pelo Governo, deu entrada em 19/12/2014, foi admitida e anunciada em 07/01/2015 e baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª), que, em reunião de 09 de janeiro de 2015, designou autor do parecer o Senhor Deputado António Cardoso (PS). A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 15 de janeiro.
A proposta de lei, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, aplica-se às sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em território nacional, que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional; aplica-se igualmente às sociedades de revisores oficiais de contas e demais sociedades de profissionais regidas pelo direito da União Europeia, na medida em que não contrarie a legislação que lhes é especialmente aplicável. Não se aplica às pessoas coletivas que, não sendo sociedades de profissionais ou entidades equiparadas, prestem serviços profissionais através de profissionais seus sócios, administradores, gerentes ou seus colaboradores.
O articulado da proposta de lei está organizado em 11 capítulos, que, para além das Disposições gerais e das Disposições transitórias e finais, contempla aspetos como Objeto social e composição da sociedade de profissionais; Regime de responsabilidade; Contrato de sociedade, constituição e inscrição; Das deliberações Consultar Diário Original