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29 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

2. Enquadramento constitucional e legal A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo (alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.
Complementarmente, o n.º 1 do artigo 267.º da CRP, referente à «Estrutura da Administração» dispõe que a «Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva» o que é alcançado, entre outras formas, «por intermédio de associações públicas». Uma vez que as associações públicas constituem «formas de organização através das quais o Estado confere aos interessados, propositadamente associados para o efeito, certos poderes públicos», poderão daqui resultar determinadas restrições passíveis de conflituar com a liberdade de associação prevista no artigo 46.º da CRP.
Todavia, «as associações públicas não deixam de ser associações» e, ainda que o carácter público destas entidades permita «desvios mais ou menos extensos à liberdade de associação», estes «devem pautar-se pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade» na mesma medida que os restantes direitos, liberdades e garantias, conforme previsto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, aplicando-se «às associações públicas o regime jurídico-constitucional genericamente definido para os entes públicos, designadamente o princípio da constitucionalidade e da legalidade dos seus atos, o princípio da vinculação aos direitos, liberdades e garantias, os princípios gerais sobre atividade administrativa, o princípio da responsabilidade civil pelos danos causados e ainda a sujeição à tutela do Governo». Com a adoção da Constituição de 1976, e após a revisão constitucional de 1982, que introduz expressamente a figura das associações públicas na CRP, foram criadas várias ordens profissionais. Alguma arbitrariedade nos pedidos de criação de ordens profissionais levou à aprovação, pela Assembleia da República, da Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro (Regime das Associações Públicas Profissionais). Este diploma foi revogado pelo artigo 54.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais). Com esta nova lei, a constituição de associações públicas profissionais assume carácter de excecionalidade (n.º 1 do artigo 3.º) e ficou estabelecido o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas profissionais, impondo sobre as já existentes o dever de adequarem os respetivos estatutos ao preceituado na lei (n.º 2 do artigo 53.º).
Por via do artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, é permitida a constituição de «sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional» (n.º 1), encontrando-se definido neste mesmo artigo os critérios base relativos à natureza e à organização destas sociedades, podendo as mesmas ser reduzidas por via dos estatutos das associações públicas profissionais «apenas com fundamento no exercício de poderes de autoridade pública que a profissão comporte ou em razões imperiosas de interesse público ligadas à missão de interesse público que a profissão, na sua globalidade prossiga» (n.º 4).
No seguimento da entrada em vigor da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a presente Proposta de Lei decorre da necessidade de aprovar a legislação aplicável ao exercício da profissão com vista à adaptação ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (artigo 53.º, n.º 5, parte final). Este instrumento tem como objetivo o estabelecimento de regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, bem como sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade, bem como à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.