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26 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

Texto final Proposta de Lei n.º 258/XII (4.ª) (GOV) Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

Artigo 1.º Objeto A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Artigo 2.º Sentido e extensão A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes: a) Rever as definições de «recursos aquícolas ou espécies aquícolas», no sentido de eliminar a referência a grupos faunísticos específicos e a lista de espécies, e de «aquacultura», no sentido de acrescentar as algas e plantas como produtos da aquacultura; b) Substituir o dever de adotar medidas de gestão do habitat em zonas de proteção por uma faculdade de adoção dessas medidas; c) Excluir da autorização obrigatória para a importação e exportação, os exemplares mortos de espécies aquícolas, bem como os produtos aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção para fins comerciais, desde que salvaguardadas as questões sanitárias; d) Determinar que a autorização de captura de espécies tem em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies, ao estado das massas de água e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional; e) Clarificar que o uso de meios e processos de pesca interditos pode ser autorizado na captura, para fins didáticos, técnicos ou científicos, de espécies aquícolas; f) Eliminar a exigência de carta de pescador para o exercício da pesca, mantendo apenas a obrigatoriedade de licença de pesca para a prática de pesca; g) Rever o regime contraordenacional, de forma a eliminar da lista de contraordenações a falta da carta de pescador, bem como a clarificar que não constitui contraordenação a captura, para fins didáticos, técnicos ou científicos, de espécies aquícolas, através de meios e processos de pesca interditos; h) Estabelecer que o produto das licenças e taxas resultantes da execução da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, constitui receita do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP; i) Prever que o produto resultante da emissão das licenças de especiais de pesca para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica seja afeto às respetivas entidades gestoras; j) Especificar qual é o membro do Governo competente responsável pela atividade da pesca e da aquicultura em águas interiores; k) Acrescentar às atribuições do Estado a promoção da aquicultura.
l) Clarificar que a detenção de exemplares de espécies aquícolas não se aplica à aquacultura.

Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Palácio de São Bento, em 14 de janeiro de 2015.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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