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48 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

b) No caso de instalação de novas entidades, cuja atividade principal se situe na área beneficiária, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10% durante os primeiros cinco exercícios de atividade; c) As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até 500.000 euros, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua atividade principal na área beneficiária podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30%; d) Os encargos sociais obrigatórios suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho, por tempo indeterminado, na área beneficiária são deduzidos, para efeitos da determinação do lucro tributável, com uma majoração de 50%, uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais, nos termos do artigo 58.º do Código do IRC; e) Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos três exercícios posteriores.

2 – Os sujeitos passivos poderão usufruir dos benefícios fiscais previstos no número anterior desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições: a) A determinação do lucro tributável ser efetuada com recurso a métodos diretos de avaliação; b) Terem situação tributária regularizada; c) Não terem salários em atraso; d) Não resultarem de cisão efetuada nos últimos dois anos anteriores ao usufruto dos benefícios.

3 – Os benefícios fiscais previstos no presente artigo não são cumulativos com outros benefícios de idêntica natureza, sem prejuízo de opção por regime mais favorável que seja aplicável.”

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 7 de janeiro de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1232/XII (4.ª) HONRAS DE PANTEÃO NACIONAL A EUSÉBIO DA SILVA FERREIRA

Eusébio da Silva Ferreira, mais do que um futebolista de exceção, um dos melhores do mundo de sempre e um desportista com um palmares difícil de igualar, foi uma figura marcante do século XX português.
Imediatamente reconhecido um qualquer parte do globo e ligado à imagem de Portugal, também pela sua personalidade, afabilidade e humildade ganhou um estatuto especial no coração dos portugueses e uma dimensão simbólica que fundamentam as Honras de Panteão que agora propomos.
Nascido, em Lourenço Marques, a 25 de janeiro de 1942, no bairro da Mafalala onde ainda criança começou a destacar-se na sua atividade que iniciou com os pés descalços e uma bola de trapos, em 1960, com 19 anos, vindo do Sporting de Lourenço Marques, chegaria a Lisboa para ingressar na equipa do Sport Lisboa e Benfica.
Foi o seu clube para o resto da vida, ao qual dedicou largos anos de participação nas mais variadas competições