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41 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

existe em cada “Departamento” um observatório departamental de proteção da infância em risco, dependente do Presidente do Conselho-Geral.
De acordo com o estabelecido no artigo acima citado (artigo L226-3-1), estes observatórios têm por missão: “1.° Recolher, apreciar e analisar os dados relativos às crianças em risco no Departamento, principalmente no que diz respeito a informações anónimas transmitidas nas condições previstas no artigo L. 226-3. Estes dados são então enviados por cada departamento para o Observatório Nacional de Crianças em risco; 2.° Ser informado de qualquer avaliação dos serviços e instituições envolvidas na área da proteção à infância, conforme garantido pelo artigo L. 312-8; 3.° Acompanhar a implementação do plano departamental previsto no artigo L. 312-5 no que se refere às instituições e serviços mencionados no 1.° e 4.° do I do artigo L. 312-1, e elaborar pareceres; 4.° Formular propostas e pareceres sobre a implementação da política de proteção à infância no departamento.

O observatório departamental para a proteção da infância compreende, nomeadamente, representantes dos serviços do conselho geral, do poder judiciário no departamento e de outros serviços do Estado, bem como representantes de todos os serviços e instituições que, no departamento, participem ou contribuam para a proteção da infância, e representantes de associações que contribuem para a proteção das crianças e da família.
O observatório departamental para a proteção da infância compila estatísticas que são levadas ao conhecimento da assembleia departamental e transmitidas aos representantes do Estado e do poder judicial.”

Relacionado com esta matéria refira-se também o Arrêté, de 14 de junho de 2012, que estabelece o montante da contribuição financeira dos departamentos com vista ao funcionamento do agrupamento de interesse público para a infância em risco para o ano de 2012, assim como o Decreto n.º 2011-222, de 28 de fevereiro de 2011, que organiza a transmissão de informações, de forma anónima, aos observatórios departamentais da proteção da infância e ao Observatório nacional da infância em risco (sobre esta matéria, considerar ainda os art.os D.
226-3-1 e sgts. do ‘Code de l'action sociale et des familles’).
Saliente-se ainda, neste contexto, o relatório do Governo sobre a pobreza em França, de dezembro de 2012, e anexo, que indica que a taxa de pobreza relativa dos menores de 18 anos sofreu, em 2010, um aumento significativo de 1,9%, alcançando, desde 1996, o nível mais elevado de 19,6%.
No relatório Innocenti Bilan Innocenti 10, apresentado pela UNICEF em Bruxelas, em maio de 2012, relativo aos índices de pobreza e privação infantis em países economicamente mais avançados, a França surge com uma taxa de privação superior a 10%.
Segundo este relatório, a França encontra-se em 14.º lugar (8.8%) na tabela que classifica a pobreza relativa das crianças (dos 0 aos 17 anos) em 35 países considerados economicamente avançados, crianças cujo agregado familiar dispõe de menos de 50% do rendimento médio nacional.
O relatório Innocenti Bilan Innocenti 10 designa como “carenciada” uma criança que não tem acesso a duas ou mais das 14 variáveis de base, tais como três refeições por dia, um local tranquilo para fazer trabalhos de casa, livros educativos em casa, ou uma ligação à internet.
O seguinte quadro, publicado na página 26 do Relatório citado, ilustra a comparação da despesa pública consagrada às famílias e às crianças e a respetiva redução das taxas de pobreza relativa das crianças conseguida por efeitos de políticas públicas, nomeadamente de benefícios fiscais e de prestações sociais.
A França aparece como o país em que essa relação de causa/efeito tem surtido maior efeito (FR, primeiro país a figurar no lado direito do quadro).