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38 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

O Plenário pode decidir criar grupos de trabalho para o estudo de questões concretas que suscitem especial interesse, constituindo-os de peritos na área em causa.
A Comissão Permanente assume a direção e a representação do Observatório entre as sessões do Plenário, sendo constituída pelo Presidente, pelos dois Vice-presidentes e pelo Secretário, para além dos onze (11) membros representantes das instituições e ONG que compõem o Observatório, designados pelo Presidente, segundo os seguintes critérios: – Três representantes das Comunidades Autónomas, rotativamente por ordem alfabética das Comunidades; – Três representantes da Administração Geral do Estado, um de cada um dos seguintes Departamentos ministeriais: educação, cultura e desporto; saúde, serviços sociais e igualdade; e administração interna; – Um representante da FEMP (Federação Espanhola de Municípios e Províncias); – Três representantes das instituições da infância (Plataforma de organizações para a infância, Aldeias infantis SOS, Cruz Vermelha espanhola); – O Subdiretor-Geral da infância, como representante da Direção-Geral dos Serviços para as Famílias e a Infância.

O funcionamento dos grupos de trabalho que constituem o Observatório está regulado por um Protocolo de funcionamento, cuja versão em vigor foi aprovada pelo Plenário de 30 de novembro de 2012.
O Observatório produz documentos e relatórios estatísticos, que podem ser consultados no seu sítio na internet.
Importa ainda relevar que, de acordo com a estrutura territorial e administrativa do Estado espanhol, também as Comunidades Autónomas desenvolveram a sua legislação em matéria de proteção e promoção dos direitos dos menores, assim como criaram os seus observatórios: – Observatorio de la Infancia de Andalucía; – Observatorio de la Infancia de Cataluña; – Observatorio de la Infancia de Asturias; – Observatorio de Infancia del País Vasco; – Observatorio de la Infancia y Adolescencia de Mallorca.

Refira-se ainda que, no relatório Innocenti Bilan Innocenti 10, apresentado pela UNICEF em Bruxelas, em maio de 2012, relativo aos índices de pobreza e privação infantis em países economicamente avançados, a Espanha surge com uma taxa de privação de 8.1%, sendo os países nórdicos (Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega, Holanda e Suécia) os que apresentam níveis de privação mais baixos, todos eles inferiores a 3%.
Segundo este relatório, a Espanha encontra-se em 31.º lugar (17.1%) numa tabela que classifica a pobreza relativa das crianças (dos 0 aos 17 anos) em 35 países considerados economicamente avançados, ou seja, crianças cujo agregado familiar dispõe de menos de 50% do rendimento médio nacional (Portugal figura em 26.º lugar deste ranking).
O quadro seguinte, publicado na página 19 do Relatório citado, ilustra a comparação da despesa pública consagrada às famílias e às crianças e a respetiva redução das taxas de pobreza relativa das crianças conseguida por efeitos de políticas públicas, nomeadamente de benefícios fiscais e de prestações sociais.
A Espanha aparece, comparativamente a França, como um país em que essa relação de causa/efeito não tem surtido efeito significativo (passando de 18,8% de crianças em situação de pobreza relativa antes da aplicação de benefícios fiscais e de prestações sociais para 17,1% depois da implementação dessas políticas públicas, enquanto que, em França, essa diferença passa de 19,4% para 8,8%).