O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

O Título III da mencionada lei é dedicado às disposições relativas ao observatório da infância em risco (artigos 9.º e 10.º), estabelecendo a alteração dos artigos L. 226-6, L. 226-9 (sobre segredo profissional nesta área), L.
226-10 (orçamento dos observatórios) e L-226-13 do ‘Code de l'action sociale et des familles’, posteriormente também alterados pelo artigo 3.º da lei n.º 2007-293, de 5 de março de 2007.
De acordo com o mencionado artigo L. 226-6, refira-se também a existência de um serviço gratuito de atendimento telefónico para “responder, a qualquer momento, aos pedidos de informação ou de aconselhamento relativamente a situações de menores em risco (») transmitindo de imediato ao presidente do conselho geral (») as informações recolhidas e as apreciações que realiza sobre esses menores” e de um observatório da infància em risco “com vista a exercer, à escala nacional, as missões de observação, apreciação e de prevenção dos maus tratos e da proteção dos menores em risco (») contribuindo para a recolha e análise de dados e de estudos relativos à proteção da infância por parte do Estado, das associações territoriais, das instituições põblicas, das fundações e das demais associações que trabalham nesta área (») o inventário de práticas de prevenção assim como de despistagem e de responsabilização médico-social e judicial dos menores em risco (») apresenta ao Governo e ao Parlamento um relatório anual que é tornado público”.
Mencione-se, a título de exemplo, que o último (sétimo) relatório publicado dá nota, de forma exaustiva, da investigação que o ONED conduziu em 2011 sobre informações consideradas preocupantes e atualiza a estimativa do número de menores e de jovens sob algum tipo de medida de proteção à infância, abordando a evolução do dispositivo de proteção desde a forma realizada em 2007 com a aprovação da já citada Lei n.º 2007-293, de 5 de março de 2007.
O artigo L-226-13 estabelece o envio, de três em três anos, por parte do Ministro responsável pelos assuntos de família, de um relatório ao Parlamento, “dando conta dos resultados das investigações desenvolvidas sobre a infância maltratada e propondo todas as medidas necessárias à diminuição da frequência e da gravidade das situações. O mesmo relatório estabelece uma avaliação do funcionamento do dispositivo departamental de recolha de informações e do serviço de atendimento telefónico”.
O Observatório também tem por vocação constituir um centro de recursos para os profissionais e investigadores que trabalham nesta área, considerando inclusivamente a base de dados que disponibiliza na internet, com vista a difundir os trabalhos sobre a proteção da infância em França e no mundo. Por outro lado, o ONED constitui igualmente um papel de apoio às políticas públicas de proteção da infância.
No que concerne a sua composição, o Observatório é composto por uma equipa multidisciplinar de altos funcionários destacados dos ministérios, responsáveis pela realização de estudos, de dados estatísticos, de inventariação de um conjunto de boas práticas e de prestação de informação e de formação aos profissionais que trabalham na área das crianças em risco. Além disso, o Observatório também acolhe temporariamente investigadores, nomeadamente estrangeiros e estabelece acordos interinstitucionais permitindo o trabalho com investigadores associados.
O Observatório, dirigido por um Diretor, dispõe de um Conselho de Administração que nomeia um Conselho Científico - uma instância especializada, de consulta e proponente, que analisa e avalia projetos de investigação e procede ao acompanhamento dos trabalhos financiados pelo ONED na sequência da decisão do Conselho de Administração - que reúne, pelo menos, duas vezes por ano e que é constituído por dezasseis (16) membros: – oito investigadores franceses e europeus nomeados a título pessoal por um período de quatro anos; – oito representantes de organismos de investigação da área da proteção da infância (a direção geral da coesão social, a direção da investigação, o instituto nacional dos estudos demográficos (INED), a missão de investigação “Direito e Justiça”, o Instituto dos altos estudos e da segurança interna, a Fundação de França, a Associação nacional dos diretores da ação social e da saúde dos conselhos gerais (ANDASS) e o Observatório nacional da ação social descentralizada (ODAS).

Além do observatório nacional da infância em risco, existem também em França observatórios departamentais de proteção da infância em risco: nos termos do artigo L226-3-1 do ‘Code de l'action sociale et des familles’, introduzido pela alteração realizada pela Lei n.° 2007-293, de 5 de março de 2007 - artigo 16.º,