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292 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

k) Exigir divulgações adicionais.

3 - O Banco de Portugal deve impor um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo legalmente estabelecido às instituições de crédito: a) Que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, das alíneas f) a j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 115.º-J; b) Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigências de fundos próprios estabelecidas ao abrigo do título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; c) Cuja aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito; d) Cuja análise e avaliação nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 116.º-B e nos n.os 6 e 7 do artigo 116.ºAE revelem que o incumprimento dos requisitos para a aplicação dos métodos referidos naquelas disposições pode conduzir a requisitos de fundos próprios desadequados; e) Relativamente às quais seja provável que os riscos estejam subestimados apesar do cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo presente Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; f) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que os resultados dos testes de esforço a que se refere aquele artigo excedem significativamente os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação.

4 - Para fins de determinação do nível adequado de fundos próprios com base na análise e avaliação efetuadas nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios específicos superior ao nível mínimo, a fim de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas as instituições de crédito, tomando em consideração: a) Os aspetos quantitativos e qualitativos do processo de autoavaliação das instituições de crédito previstos no artigo 115.º-J; b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos definidos nas alíneas f) a j) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º; c) O resultado da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto nos artigos 116.º-A e 116.º-AE; d) A avaliação do risco sistémico.

Artigo 116.º-D Planos de recuperação

1 - As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-membro da União Europeia devem elaborar e apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação que identifique as medidas suscetíveis de ser adotadas para corrigir tempestivamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no proémio do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 141.º. 2 - O plano de recuperação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos informativos: a) Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de recuperação global da instituição de crédito; b) Síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a apresentação do anterior plano de recuperação; c) Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a instituição de crédito tenciona gerir eventuais reações negativas dos mercados financeiros; d) Um conjunto de medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer