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293 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito; e) Estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano; f) Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução tempestiva e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes; g) Identificação das funções críticas da instituição de crédito; h) Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio estratégicas, operações e ativos da instituição de crédito; i) Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de governo da instituição de crédito, bem como as políticas e procedimentos que regulamentam a preparação, aprovação e execução do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela preparação e execução do plano; j) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os fundos próprios da instituição de crédito; k) Mecanismos e medidas para garantir que a instituição de crédito tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência de modo a assegurar que possam continuar a exercer as suas atividades e cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma avaliação dos ativos disponíveis para serem prestados em garantia e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio; l) Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem da instituição de crédito; m) Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos; n) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio; o) Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados financeiros; p) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de informação; q) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado ao restabelecimento da solidez financeira; r) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da instituição de crédito, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias; s) Medidas preparatórias que a instituição de crédito adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço atempado dos fundos próprios da instituição de crédito; t) Um quadro de indicadores relativos à situação financeira da instituição de crédito, de natureza qualitativa e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as medidas referidas no plano de recuperação poderão incidir; u) Um conjunto de opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a execução tempestiva das medidas de recuperação.

3 - O plano de recuperação deve ter em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da instituição de crédito, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas de uma dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos. 4 - O plano de recuperação não deve pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de recuperação deve incluir, quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal, devendo ainda identificar os ativos que para esse efeito possam ser prestados em garantia.
6 - O plano de recuperação deve ser aprovado pelo órgão de administração da instituição de crédito em causa antes de ser apresentado ao Banco de Portugal.
7 - O plano de recuperação deve ser revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito: a) Com uma periodicidade não superior a um ano; b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;