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294 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano; d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).

8 - O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas aí previstas, nem impede de, ao abrigo de uma decisão do respetivo órgão de administração notificada ao Banco de Portugal em tempo útil: a) Tomar medidas ao abrigo do seu plano de recuperação independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes; b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às circunstâncias concretas.

9 - Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação nos termos do disposto no n.º 1 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.
11 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação, bem como os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos.
12 - [Revogado].
13 - [Revogado].
14 - [Revogado].
15 - [Revogado].

Artigo 116.º-E Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação

1 - O Banco de Portugal pode determinar que determinadas instituições de crédito estejam sujeitas a obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos do plano de recuperação, nomeadamente o conteúdo do plano de recuperação e a frequência da sua atualização. 2 - Na determinação das obrigações simplificadas previstas no número anterior, o Banco de Portugal considera cumulativamente os seguintes critérios referentes à instituição de crédito, salvaguardando o princípio da proporcionalidade: a) Natureza jurídica; b) Estrutura acionista; c) Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A; d) Participação num Sistema de Proteção Institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados; e) Dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.ºB; f) Perfil de risco e modelo de negócio; g) Âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos; h) Grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.

3 - O Banco de Portugal pode dispensar, por aviso, as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo da apresentação de planos de recuperação nos termos do disposto no artigo anterior, devendo a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo apresentar o plano de recuperação tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
4 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 2 e os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.