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415 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

3 - [Revogado]. 4 - Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo, após a efetivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo.

Artigo 166.º Limites da garantia

1 - O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de (euro) 100 000. 2 - O limite previsto no número anterior não se aplica aos seguintes depósitos, por um período de um ano a partir da data em que o montante tenha sido creditado na respetiva conta: a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais privados; b) Depósitos com objetivos sociais, determinados em diploma próprio; c) Depósitos cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos resultantes da prática de um crime ou de condenação indevida.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
4 - O valor referido no n.º 1 é determinado com observância dos seguintes critérios: a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade; b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos juros vencidos mas não pagos, contados até à data referida no n.º 3; c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira; d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias; e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser, identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito; f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), é garantida até ao limite previsto no n.º 1; g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.

5 - No caso de uma instituição de crédito que seja objeto de uma medida de resolução, os depósitos que forem transferidos no âmbito da aplicação da mesma são tomados em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso venha a verificar-se uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas medidas.
6 - O reembolso dos depósitos constituídos junto de instituições participantes é efetuado em euros.
7 - O Fundo pode exigir às instituições participantes, a qualquer momento, o envio do montante agregado dos depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quaisquer outros elementos de informação que considere relevantes.

Artigo 166.º-A Privilégios creditórios

1 - Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da mesma instituição de crédito.