O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

416 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

2 - Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com exceção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social. 3 - O regime dos privilégios creditórios previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos créditos titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decorrentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de medidas de resolução. 4 - Os créditos por depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no montante que exceda o limite previsto no artigo 166.º, bem como a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas e empresas constituídos através de sucursais estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes, relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores.

Artigo 167.º Efetivação do reembolso

1 - O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito.
2 - Nas situações a que se referem as alíneas e) e f), do n.º 4 do artigo 166.º, o prazo de reembolso será de 90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos.
3 - O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso: a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso; b) Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos relacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares; c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por Governos nacionais ou por organismos internacionais; d) Não se tenham registado operações relativas à conta de depósito nos últimos dois anos; e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do artigo 166.º; f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado-membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

4 - Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei, o termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido. 5 - Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido acusado pela prática de atos de branqueamento de capitais, o Fundo suspende o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final. 6 - Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado qualquer operação nos últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos administrativos em que o Fundo incorreria ao efetuar o reembolso.
7 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando: a) A instituição depositária, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior; c) [Revogada].