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419 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

Artigo 169.º Períodos de exercício

Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.

Artigo 170.º Plano de contas

O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.

Artigo 171.º Fiscalização

O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a atividade do Fundo, zelará pelo cumprimento das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas anuais.

Artigo 172.º Relatório e contas

Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.

Artigo 173.º Regulamentação

1 - O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão diretiva, os regulamentos necessários à atividade do Fundo. 2 - Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão diretiva.

TÍTULO X Sociedades financeiras

CAPÍTULO I Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal

Artigo 174.º Requisitos gerais [Revogado] Artigo 174.º-A Regime das sociedades financeiras

O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com sede em Portugal com exceção da alínea b) e da última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º.

Artigo 175.º Autorização [Revogado]