O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

424 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

Artigo 198.º Intervenção corretiva e administração provisória

1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos I, II e IV do título VIII. 2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos dos capítulos referidos no número anterior, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º-B.

Artigo 199.º Remissão

Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as sociedades financeiras regem-se pela legislação especial aplicável.

TÍTULO X-A Serviços e atividades de investimento, empresas de investimento e sociedades gestoras de fundos de investimento

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 199.º-A Definições

Para os efeitos deste título, entende-se por: 1.º Serviços e atividades de investimento: a) A receção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3; b) A execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3; c) A negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3; d) A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3; e) A consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3; f) A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, de instrumentos financeiros referidos no n.º 3; g) A gestão de sistemas de negociação multilateral; 2.º Serviços auxiliares: os indicados na secção B do anexo i da Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril; 3.º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um ativo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do anexo i da Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril; 4.º [Revogado]; 5.º Agente vinculado: a pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de investimento e ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros e ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos financeiros ou serviços;