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425 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

6.º «Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário»: a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, definido em legislação específica.

Artigo 199.º-B Regime jurídico

1 - [Revogado].
2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no artigo 199.ºF, e nos n.os 2 a 4 do artigo 199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.

CAPÍTULO II Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal

Artigo 199.º-C Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal

O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com sede em Portugal, com as seguintes modificações: a) Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º; b) O capital das empresas de investimento que adotem a forma de sociedade anónima deve ser representado por ações nominativas; c) Não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º; d) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de investimento autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de investimento autorizada noutro país; e) [Revogada]; f) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial; g) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a constituição ou aquisição de participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já apresentados.

CAPÍTULO III Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal

Artigo 199.º-D Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal

1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-membros da União Europeia por empresas de investimento com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as modificações seguintes: a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão; c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o