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428 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

6 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre operações. 7 - As comunicações e medidas adotadas pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do presente artigo são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

CAPÍTULO V Cooperação com outras entidades

Artigo 199.º-G Cooperação com outras entidades

1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve encaminhar de imediato para o Banco de Portugal as informações que receba de autoridades competentes de outros Estados, bem como os pedidos de informação destas autoridades que lhe tenham sido dirigidos, que sejam da competência do Banco. 2 - O Banco de Portugal pode, na transmissão de informações, declarar que estas não podem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações apenas podem ser trocadas para os fins aos quais o Banco deu o seu acordo. 3 - O Banco de Portugal pode transmitir a outras entidades as informações que tenha recebido de autoridades de supervisão de Estados-membros da Comunidade Europeia desde que as primeiras não tenham condicionado essa divulgação, caso em que tais informações apenas podem ser divulgadas para os fins aos quais essas autoridades deram o seu acordo. 4 - Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que atos contrários às disposições que regulam os serviços e atividades de investimento estejam a ser ou tenham sido praticados por entidades não sujeitas à sua supervisão no território de outro Estado-membro, comunica tais atos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de atuação no âmbito dos seus poderes. 5 - Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.

Artigo 199.º-H Recusa de cooperação

1 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se: a) Essa inspeção ou transmissão de informação for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais; b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.

2 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica desse facto a autoridade competente requerente, fornecendo-lhe informação tão pormenorizada quanto possível.