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431 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir que a Comissão Europeia se pronuncie sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, quer junto da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário; i) Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do Estado-membro de acolhimento.

4 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em outros Estados-membros da Comunidade Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes: a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º; c) Dos elementos que acompanham as notificações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve também constar: i) A descrição dos procedimentos de gestão de riscos; ii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações; iii) Os dados relativos aos sistemas de indemnização aos investidores; e iv) As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário está autorizada a gerir; d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009; e) As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo das ações publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário ou de ações de sociedades de investimento mobiliário, bem como as relativas às obrigações de informação, de declaração e de publicação; f) Na medida em que tal se mostre necessário para o exercício das competências das autoridades de supervisão dos Estados membros de origem, e a pedido destas, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informá-las-á de todas as providências que tenham sido adotadas nos termos do n.º 6 do artigo 53.º; g) Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta, sendo caso disso, indicar à empresa qualquer alteração ou complemento em relação às informações que tiverem sido comunicadas nos termos do n.º 1 do artigo 50.º.

5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam as atividades para as quais estão autorizadas no território de outro Estado-membro da União Europeia em liberdade de prestação de serviços devem cumprir com as leis portuguesas, nomeadamente no que respeita às regras de conduta. 6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de OIC no território de outro Estado-membro da União Europeia devem cumprir com as leis portuguesas, nomeadamente no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão e às obrigações de notificação que lhes incumbem. 7 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras referidas nos n.os 5 e 6, devendo ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e funcionamento de todos os OICVM por si geridos.