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434 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

f) Intensidade do dolo ou da negligência; g) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem; h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável; i) Duração da infração; j) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado.

3 - Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias: a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa; b) [Revogada]; c) Especial dever de não cometer a infração.

4 - Na determinação da sanção aplicável, tem-se ainda em conta: a) A situação económica do arguido; b) A conduta anterior do arguido; c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração; d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração; e) O nível de colaboração do arguido.

5 - [Revogado].
6 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

Artigo 207.º Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - O infrator pode ser sujeito pelo Banco de Portugal à injunção de cumprir o dever em causa.

Artigo 208.º Concurso de infrações

1 - Sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contraordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja competente o Banco de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade.
2 - Sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as sanções acessórias previstas para a contraordenação em causa.

Artigo 209.º Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.
2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos.
3 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.