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439 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

2 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.

Artigo 214.º-A Segredo de justiça

1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa.
2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode: a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito; b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.

3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.

Artigo 215.º Recolha de elementos

1 - Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se a buscas a quaisquer locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar-se o congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que venha a ser condenado o arguido. 2 - As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial. 3 - Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objetos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.
4 - Tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de contas ou em consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de legislação específica.
5 - Com exceção das situações previstas no artigo 126.º, as buscas e apreensões realizadas a entidades não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da autoridade judiciária competente.
6 - Sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação que sejam suscetíveis de conter informação que não respeite apenas a clientes, operações ou informação de natureza contabilística e prudencial da instituição, são os mesmos apresentados à autoridade judiciária competente que autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes num sistema informático, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte autónomo, que é junto ao processo.
7 - No decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.

Artigo 216.º Suspensão preventiva [Revogado]

Artigo 216.º-A Medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do