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442 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

Artigo 221.º Revelia

A falta de comparência do arguido não obsta em fase alguma do processo a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.

Artigo 222.º Requisitos da decisão que aplique sanção

1 - A decisão que aplique coima contém: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados; c) A indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão; d) A indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias; e) A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação; f) A condenação em custas e a indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento; g) [Revogada].

2 - A notificação da decisão contém: a) A advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva; b) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível; c) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples despacho; d) A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.

Artigo 223.º Suspensão da execução da sanção

1 - O conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.
4 - A suspensão não abrange as custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Artigo 224.º Custas

1 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.