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446 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

Artigo 231.º Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa

1 - O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento.
2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal.
3 - O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.

SECÇÃO V Direito subsidiário

Artigo 232.º Aplicação do regime geral

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro

Artigo 1.º Regime jurídico

1 - O presente diploma regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, adiante designado apenas por Fundo, pessoa coletiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que funciona junto do Banco de Portugal.
2 - O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.

Artigo 2.º Objeto

1 - O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estadosmembros da União Europeia junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
2 - O Fundo pode ainda promover e realizar as ações que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das caixas de crédito agrícola mútuo referidas no número anterior, tendo em vista a defesa do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
3 - O Fundo pode igualmente intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos termos do regime previsto no artigo 15.º-B.
4 - O Fundo pode ainda prestar assistência financeira ao Fundo de Garantia de Depósitos quando os recursos financeiros deste se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações.
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o estatuído nos artigos 78.º e 79.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.
6 - A correspondência entre o Fundo e os depositantes das instituições de crédito participantes faz-se nas seguintes línguas: a) Na língua oficial do Estado-membro da União Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar com o depositante;