O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

449 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.

2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8% do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, de todas as instituições participantes.
3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a alcançar o referido nível-mínimo num prazo de seis anos.
4 - Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do montante dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, e do montante dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 8.º Contribuições iniciais

1 - As contribuições iniciais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º são entregues, pelas instituições participantes, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - A contribuição que o Banco de Portugal vier a decidir entregar ao Fundo não excederá a diferença entre as contribuições até ao momento efetuadas pelas instituições participantes e as que têm vindo a ser efetuadas por aquele Banco.
3 - No prazo de 30 dias contados do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial, cujo valor será fixado pelo Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.
4 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão e cisão entre instituições participantes no Fundo e as instituições de transição.

Artigo 9.º Contribuições periódicas

1 - As instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição periódica.
2 - O valor da contribuição periódica da Caixa Central e das caixas de crédito agrícola mútuo é determinado em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, e do respetivo perfil de risco.
3 - O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no número anterior e uma contribuição mínima que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º e que possibilite atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.
4 - O pagamento da contribuição periódica é efetuado em duas prestações, a primeira das quais durante o mês de abril e a segunda durante o mês de outubro do ano a que respeitem.
5 - O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito participantes, o método concreto de cálculo das contribuições periódicas, que tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas.
6 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do método fixado nos termos do disposto no número anterior.
7 - Sempre que o Fundo contraia um empréstimo junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado-membro da União Europeia nos termos do disposto no n.º 8 do artigo seguinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos seguintes devem ser em valor suficiente para reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º o mais rapidamente possível.
8 - Até ao limite de 30 % das contribuições anuais as instituições de crédito participantes podem ser dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o