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453 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição participante e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação; e) [Revogada]; f) [Revogada]; g) [Revogada]; h) [Revogada]; i) [Revogada]; j) [Revogada]; l) [Revogada].
m) [Revogada].

2 - Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no número anterior, o Fundo suspende a efetivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.
3 - [Revogado].
4 - Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo após a efetivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo.

Artigo 14.º Efetivação do reembolso

1 - O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito.
2 - Nas situações a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 12.º, o prazo de reembolso será de 90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos.
3 - O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso: a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso; b) Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos relacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares; c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por governos nacionais ou por organismos internacionais; d) Não se tenham registado operações relativas à conta de depósito nos últimos dois anos; e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do artigo 12.º; f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado-membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A.

4 - Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto nos termos gerais, o termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
5 - Se contra o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido deduzida acusação pela prática de atos de branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
6 - Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado qualquer operação nos últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos administrativos em que o Fundo incorreria ao efetuar o reembolso.
7 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando: a) O Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver possibilidades de assegurar o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que aquele Sistema não revela ter possibilidade de assegurar a restituição dos depósitos nesse momento nem existem perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos; b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição participante,