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457 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

Artigo 19.º Plano de contas

O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e registar todas as operações realizadas.

Artigo 20.º Fiscalização

O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a atividade do Fundo, zelará pelo cumprimento das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das suas contas anuais.

Artigo 21.º Relatório e contas

Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, o relatório e as contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.

Artigo 22.º Regulamentação

1 - O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão diretiva, os regulamentos necessários à atividade do Fundo.
2 - Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão diretiva.

Artigo 23.º Extinção

Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação reverterá para as instituições contribuintes na proporção das respetivas contribuições, qualquer que seja a natureza destas.

Artigo 24.º Ressalva de outra legislação em vigor

O disposto no presente diploma em nada prejudica as regras de solvabilidade e liquidez aplicáveis às instituições participantes, assim como as funções de supervisão e controlo previstas na legislação em vigor.

Artigo 25.º Regulamentação anterior

Mantêm-se em vigor, até à sua substituição, todos os diplomas regulamentares relativos ao Fundo, emitidos ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 26.º Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.os 182/87, de 21 de abril, e 322/97, de 26 de novembro.