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462 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

7 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.

CAPÍTULO II Operações de capitalização com recurso ao investimento público

SECÇÃO I Disposição geral

Artigo 8.º-A Enquadramento

1 - As operações de capitalização de instituições de crédito com recurso ao investimento público previstas no presente capítulo apenas podem ser realizadas quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Existir uma insuficiência de fundos próprios que tenha sido determinada pelo Banco de Portugal ou pelo Banco Central Europeu na sequência da realização de testes de esforço, de análises da qualidade dos ativos e de outros exercícios equivalentes a nível nacional ou da União Europeia; b) Não estarem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de dezembro ou os requisitos para o exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios previstos no n.º 2 do artigo 145.º-I do referido diploma; c) A instituição de crédito beneficiária ser solvente; d) A operação de capitalização não se destinar a compensar perdas em que a instituição tenha incorrido ou que se preveja, de modo fundamentado, que venha a incorrer num futuro próximo; e) A operação de capitalização ser necessária à preservação da estabilidade financeira e à prevenção ou correção de uma perturbação grave da economia nacional.

2 - Sempre que seja determinada uma situação de insuficiência de fundos próprios, o Banco de Portugal notifica a instituição de crédito visada e informa de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - A capitalização de uma instituição de crédito com recurso ao investimento público deve ser precedida da adoção de medidas destinadas a reduzir a sua insuficiência de fundos próprios, de uma análise aprofundada acerca da qualidade dos ativos da instituição e da apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, tendo para o efeito em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado concedidos às instituições de crédito no contexto da crise financeira.

SECÇÃO II Reforço de capitais

Artigo 8.º-B Plano de reforço de capitais

1 - Identificada a existência de uma insuficiência de fundos próprios, a instituição de crédito apresenta junto do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, um plano de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir ao máximo a referida insuficiência, não comprometendo a viabilidade da instituição.
2 - O plano de reforço de capitais deve identificar, pelo menos: a) Medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito; b) Potenciais medidas de repartição de encargos pelos acionistas e credores subordinados; c) Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da instituição de crédito.