O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

467 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

tivesse entrado em liquidação; b) Os prejuízos que os acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios efetivamente suportaram em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos à instituição de crédito em causa; c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a alínea anterior.

2 - A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que as medidas de repartição de encargos não teriam sido aplicadas e produzido efeitos, que a operação de capitalização com recurso ao investimento público não teria ocorrido e que a instituição de crédito entraria em liquidação no momento em que foram aplicadas as medidas de repartição de encargos.
3 - Caso a avaliação prevista no n.º 1 determine que os acionistas e demais titulares dos instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso as medidas de repartição de encargos não tivessem sido aplicadas e a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação no momento em que aquelas foram aplicadas, têm os mesmos direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.
4 - O Banco de Portugal define, por aviso, o método de determinação da diferença entre os prejuízos suportados pelos acionistas e demais titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios e os prejuízos que aqueles teriam suportado caso as medidas de repartição de encargos não tivessem sido aplicadas e a instituição de crédito tivesse entrado em liquidação no momento em que aquelas foram aplicadas.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 17 e 18 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 - [Revogado].

Artigo 8.º-J Exceções

1 - Em casos excecionais, a exigência prevista no n.º 1 do artigo 8.º-D pode ser dispensada se existir um risco sério e fundamentado de que a aplicação de medidas de repartição de encargos, nos termos do disposto na presente secção, possa colocar em causa a estabilidade do sistema financeiro nacional, ou quando não seja justificado à luz do princípio da proporcionalidade e adequação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a aplicação de medidas de repartição de encargos não se justifica à luz do princípio da proporcionalidade e adequação quando, entre outros factos atendíveis cuja relevância o membro do Governo responsável pela área das finanças avaliará, mediante parecer do Banco de Portugal, estiverem reunidos os seguintes requisitos cumulativos: a) O valor previsto para a operação de capitalização com recurso a investimento público for consideravelmente reduzido em comparação com o montante dos ativos ponderados pelo risco da instituição; b) A insuficiência de fundos próprios da instituição tiver sido significativamente diminuída em resultado das medidas de reforço de capitais adotadas.

SECÇÃO IV Reestruturação e acesso ao investimento público

Artigo 8.º-K Plano de reestruturação

1 - Se, após a execução das medidas de reforço de capitais, a análise aprofundada da qualidade dos ativos e a apreciação prospetiva da adequação de fundos próprios, a instituição de crédito apresente uma insuficiência de fundos próprios residual que a instituição pretenda cobrir com recurso a investimento público, de acordo com os princípios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, essa instituição deve submeter ao membro do Governo