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472 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

SUBSECÇÃO II Processo de acesso ao investimento público

Artigo 15.º-D Pedido de acesso ao investimento público

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização, que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como a demonstração de que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade.
2 - Às deliberações da sociedade relativas ao plano de recapitalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º.

Artigo 15.º-E Plano de recapitalização com recurso ao investimento público

1 - O plano de recapitalização previsto no artigo anterior deve respeitar os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos: a) Objetivos de reforço de fundos próprios, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização; b) Informação atualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos; c) Programação estratégica das atividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente não financeiras, detidas pela mesma, e projeções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios; d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objetivos do plano; e) Redução de custos estruturais e, sendo caso disso, aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos setores de bens e serviços transacionáveis; f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço; g) Termos e condições do desinvestimento público.

2 - Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respetiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre a sua viabilidade, sobre o montante do investimento público necessário, sobre a capacidade de a instituição reembolsar e remunerar adequadamente o investimento público durante o período de investimento, sobre as metas consideradas estruturais e sobre os termos e condições do desinvestimento público.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em acordo com o membro do Governo responsável pela área das finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou a previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
5 - O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.
6 - À decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 14.º-A.