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475 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

n.º 6 do artigo 145.º-U daquele diploma, suportem os prejuízos e contribuam para o reforço dos fundos próprios em montante não inferior a 8% dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito.
2 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular dos instrumentos financeiros, contratos ou créditos previstos no número anterior pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em liquidação.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público anteriormente realizada, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J, nos n.os 3 a 9 e 15 do artigo 145.º-U, nos n.os 1 e 3 a 8 do artigo 145.º-V, nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-X, no artigo 145.º-AF, nos n.os 2 a 6 do artigo 145.º-AT, no artigo 145.º-AV e nos n.os 2 e 3 do artigo 148.º, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o membro do Governo responsável pela área das finanças dispõe dos poderes previstos no artigo 145.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro relativamente à instituição de crédito em causa que sejam necessários para a execução da decisão prevista no n.º 1.
6 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.
7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º-E a 8.º-I.

Artigo 16.º-D Decisão

1 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo 16.º-B e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 15.º-A.
2 - A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 não carece da respetiva deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido.
3 - Quando for realizada uma operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo 16.º-B, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito em causa e o seu revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas que não integre o respetivo órgão de fiscalização cessam as suas funções, salvo nos casos em que a sua manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
4 - No caso previsto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área das finanças designa para a instituição de crédito em causa novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, e fixa o prazo durante o qual aqueles exercem as suas funções, no máximo de um ano, podendo este prazo ser, em situações excecionais, prorrogado por iguais períodos.
5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode ainda, mediante proposta do Banco de Portugal prevista no n.º 3 do artigo 16.º-B, determinar a eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares e designar novos titulares para exercer tais funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respetivas funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de dezembro.