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478 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

Artigo 24.º Prazo de desinvestimento público e opções de compra dos acionistas

1 - O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos, convertendo-se, nessa data, as ações especiais detidas pelo Estado e os instrumentos através dos quais se efetuou a operação de capitalização pública em ações ordinárias da instituição de crédito.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização prevista no capítulo II envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, e na medida em que o Estado não tenha ainda alienado as respetivas ações ao abrigo do artigo 8.º, assiste aos acionistas da instituição de crédito à data do investimento público a opção de compra das ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.
3 - A alienação da participação do Estado no capital social da instituição de crédito por força do exercício da opção de compra prevista no número anterior não carece da aprovação de prospeto.

Artigo 25.º Articulação com o regime de garantias

1 - O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro.
2 - No caso de acionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efetuada através da emissão das ações especiais previstas na presente lei, ou de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º 3 - Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei e o Estado pode exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A.
4 - As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do acionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, e respetiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.
5 - O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
6 - Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, não se aplica o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.

Artigo 25.º-A Articulação com outros regimes jurídicos

O disposto no presente regime não prejudica a aplicação de quaisquer medidas legalmente previstas, designadamente das medidas de intervenção corretiva, administração provisória e resolução, por parte do Banco de Portugal nos termos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.