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481 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

ee) [»]; ff) [»]; gg) [»]; hh) [»]; ii) [»]; jj) [»]; kk) [»]; ll) [»].

Artigo 116.º-J [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o respetivo do plano de resolução.
11 – [»].

Artigo 145.º-E [»]

1 – [»].
2 – O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução previstas no número anterior se estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) [»]; b) Atentos os prazos estipulados bem como outras circunstâncias relevantes, não seja previsível que a situação de insolvência seja evitada num período razoável, através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito, pelos respetivos acionistas, nomeadamente através do aumento de capital ou por ação alternativa do setor privado, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I; c) [»]; e d) [»].

3 – [»].
4 – [»].

Artigo 145.º-H Avaliação prévia para efeitos de resolução

1 – [»].