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484 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

b) Solicitar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que ordene à entidade relevante a suspensão ou exclusão da cotação ou da negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de ações, títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou instrumentos de dívida, bem como o levantamento da suspensão da negociação de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido; c) Solicitar à entidade relevante a admissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de novas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução; d) Solicitar à entidade relevante a readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido sem necessidade de divulgação de um prospeto aprovado nos termos do Código dos Valores Mobiliários.

14 – [»].
15 – [»].
16 – [»].
17 (NOVO) – O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os pedidos efetuados ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 13.

Artigo 145.º-M Alienação parcial ou total da atividade

1 – [»].
2 – Para efeitos do n.º 1, o Banco de Portugal assegura o respeito pelos seguintes princípios: a) Abertura, celeridade e transparência do processo, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a necessidade de manter a estabilidade financeira; b) Exatidão da informação prestada; c) Tratamento equitativo dos interessados, de modo a não favorecer ou prejudicar indevidamente potenciais adquirentes; d) Ausência de conflitos de interesse; e) Obtenção da melhor contrapartida possível para os elementos representativos do capital social da instituição objeto de resolução.

3 – O disposto no número anterior não impede o Banco de Portugal de convidar determinados potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2.
4 – Se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução sem observância do disposto no n.º 2 e sempre que estejam reunidas as seguintes condições: a) Existir uma ameaça considerável para a estabilidade financeira decorrente da situação de insolvência ou provável insolvência da instituição objeto de resolução ou por ela agravada; e b) Considerar que o cumprimento destes princípios poderia comprometer a eficácia do instrumento de alienação da atividade para evitar aquela ameaça ou para alcançar o objetivo de resolução previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 145.º-C.

5 – [anterior n.º 6].
6 – [anterior n.º 7].
7 – [anterior n.º 8].
8 – [anterior n.º 9].