O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

487 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta atempadamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre as providências que tomar nos termos do disposto no presente título, antes de decidir a aplicação das mesmas e mantem-na informada sobre a respetiva aplicação.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].

Artigo 198.º [»]

1 – [»].
2 – Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal consulta atempadamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre as providências que tomar nos termos dos capítulos referidos no número anterior antes de decidir a aplicação das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º-B e mantem-na informada sobre a respetiva aplicação.»

Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2015.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º […]

«145.º-D [»] 1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»].
2 – [»].
NOVO NÚMERO – O recurso ao Fundo de Resolução para executar medidas de resolução deve ser minimizado, sendo determinado pelo Banco de Portugal depois de esgotados todos os instrumentos de recapitalização interna (bail in).
3 – Sem prejuízo do número anterior, as decisões e as medidas tomadas pelo Banco de Portugal no âmbito do presente capítulo devem ser aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida, sendo que, sempre que sejam suscetíveis de ter impacto em algum Estado-Membro da União Europeia, estas devem: a) [»] b) [»] c) [»] 4 – [»].»

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.