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483 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a instituição de crédito ou o grupo deixou de ser viável quando se verifiquem cumulativamente as seguintes situações: a) A instituição de crédito ou o grupo está em risco ou em situação de insolvência: b) Não seja previsível que a situação de insolvência possa ser evitada através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito, pelos respetivos acionistas, nomeadamente através do aumento de capital, ou por ação alternativa do setor privado e da aplicação de medidas de intervenção corretiva.

4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 (NOVO) – Sempre que a instituição visada pelas medidas previstas no n.º 1 exerça atividades de intermediação financeira ou emita instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, a sua aplicação fica dependente da consulta prévia do Banco de Portugal à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
8 (NOVO) – As condições e qualquer prospeto ou documento de oferta relativo aos instrumentos de fundos próprios devem reconhecer a suscetibilidade de esses instrumentos poderem ser reduzidos ou convertidos nos termos do presente artigo.

Artigo 145.º-J Procedimento geral

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos de fundos próprios: a) [»].; b) [»]; c) Faz cessar qualquer obrigação ou direito relacionados com o instrumento de fundos próprios no montante em que o respetivo valor nominal tenha sido reduzido com exceção das obrigações já vencidas e das obrigações de indemnização que possam resultar da impugnação da legalidade do exercício do poder de redução.

11 – [»].
12 – [»].
13 – Para efeitos do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal executa todos os atos necessários ao exercício desses poderes, podendo nomeadamente solicitar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que ordene à entidade relevante: a) Ordenar à entidade relevante a alteração de todos os registos relevantes;