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486 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

Artigo 145.º-U [»]

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16 (NOVO) – Sempre que a instituição de crédito objeto da medida de recapitalização interna exerça atividades de intermediação financeira ou emita instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulado, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre a sua aplicação, consulta a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 145.º-AT [»]

1 – Quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal notifica imediatamente desse facto as seguintes autoridades, caso sejam diferentes e quando for o caso: a) [»]; b) [»]; c)[»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; j) (NOVO) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Instituto de Seguros de Portugal; k) (NOVO) Ao Comité Nacional para a Estabilidade Financeira.

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Artigo 148.º [»]

1 – Sem prejuízo de outros deveres de cooperação especificamente previstos, tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à