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491 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

l) anterior i) m) anterior j) n) anterior k) o) anterior l) p) anterior m) q) anterior n) r) anterior o)

Artigo 67.º Instituições autorizadas no estrangeiro

O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursais ou escritórios de representação em Portugal abrange os seguintes elementos: a) [»].
b) [»].
c) [»].
d) [»].
e) [»].
f) [»].
g) [»].
h)Identificação do grupo ou holding na qual se integre, bem como de todas as empresas e entidades, financeiras e não financeiras, pertencentes ao mesmo grupo ou holding; i) Identificação das relações entre as várias empresas e entidades do grupo ou holding referidos na alínea anterior, nomeadamente, participações em capital social de outra empresas do grupo, empréstimos ou investimento feito em dívida de outras empresas do grupo ou qualquer outra operação que exponha a instituição de crédito à saúde financeira do grupo; j) Identificação de todos os depósitos e operações em ordenamentos jurídicos offshore efetuados pela instituição de crédito ou por empresas do grupo à qual pertence a instituição de crédito; k) anterior h).

Artigo 116.º-D Planos de Recuperação

1 – [»].
2 – [»].
a) [»].
b) [».].
c) Posição atual da instituição de crédito dentro do grupo ou holding em que está integrado, pormenorizando as relações com e entre as empresas e entidades do grupo, em particular as participações em capital social de outra empresas do grupo, empréstimos ou investimento feito em dívida de outras empresas do grupo ou qualquer outra operação que exponha a instituição de crédito à saúde financeira do grupo ou holding em que se insere; d) Descrição pormenorizada de todos os depósitos e operações existentes em ordenamento jurídico offshore ou noutros países com regime fiscal claramente mais favorável; e) anterior c) f) anterior d) g) anterior e) h) anterior f) i) anterior g) j) anterior h) k) anterior i) l) anterior j) m) anterior k)