O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

494 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

v) [anterior t)] w) [anterior u)] 2 – [»] 3 – [»] 4 – [»]

Artigo 118.º-A Dever de abstenção e registo de operações

1 – É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido.
2 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal define, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore.
3 – [»] 4 – As instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal devem ainda manter registo e comunicar ao Banco de Portugal todas as operações que as mesmas efetuem em ordenamentos jurídicos offshore ou em países com regime fiscal claramente mais favorável.
5 – O disposto nos números 3 e 4 é também aplicável a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamento em território nacional.

Artigo 141.º Medidas de Intervenção Corretiva

1 – [»]: a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) [»] i) [»] j) [»] k) [»] l) [»] m) [»] n) [»] o) [»] p) [»] q) A separação jurídica, ao nível do grupo onde a instituição se insere, entre as atividades financeiras e as atividades não financeiras; r) A separação, ao nível da atividade da instituição, entre as atividades da banca comercial e as atividades de banca de investimento; s) Anterior q) t) Anterior r) u) Anterior s) v) Anterior t)

2 – [»] 3 – [»].