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489 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

2 – A avaliação deve determinar: a) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, teriam suportado se a instituição de crédito objeto de resolução tivesse entrado em liquidação; b) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, efetivamente suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução à instituição de crédito objeto de resolução; e c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a alínea anterior.

3 – A avaliação deve pressupor que a medida de resolução não teria sido aplicada nem produzido efeitos e que a instituição de crédito objeto de resolução entraria em liquidação no momento em que foi aplicada a medida de resolução, não devendo ter também em conta, quando for o caso, a concessão de apoio financeiro público extraordinário à instituição de crédito objeto de resolução.
4 – Caso a avaliação determine que os acionistas, os credores, o Fundo de Garantia de Depósitos ou o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmo direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 145.º-AA.
5 – A entidade que realiza a avaliação deve ser independente da instituição em causa, do Banco de Portugal e de qualquer autoridade pública.
6 – Sempre que esteja em causa uma instituição que exerça a atividade de intermediação financeira ou que emita instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o início da avaliação, bem como as conclusões emanadas da mesma 7 – Para efeitos da designação da entidade independente, o Banco de Portugal: a) Consulta a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a escolha dessa entidade, sempre que a instituição objeto de avaliação exerça uma atividade de intermediação financeira ou emita instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado; b) Toma em consideração as normas técnicas de regulamentação a apresentar pela EBA ou as normas regulamentares nacionais, caso existam.

8 – Para os efeitos previstos neste artigo, na ausência ou insuficiência de normas técnicas emitidas pela EBA, pode o Banco de Portugal emitir, por regulamento, critérios e pressupostos de avaliação.

Artigo 167.º-B [»]

NOVO NÚMERO – O recurso ao Fundo para executar medidas de resolução deve ser minimizado, sendo determinado pelo Banco de Portugal depois de esgotados todos os instrumentos de recapitalização interna (bail in).
1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].

Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2015.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.