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485 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

Artigo 145.º-N [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: a) [»]; b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução, até quatro meses após a data de produção de efeitos da alienação, direitos e obrigações que haviam sido alienados a um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver a titularidade de ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da decisão prevista no n.º 1 do artigo anterior, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução e procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da alienação.

4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – [»].
11 – [»].
12 – [»].
13 – [»].
14 – [»].

Artigo 145.º-R [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar parcial ou totalmente os direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução que tenham sido transferidos para a instituição de transição ou para a alienação das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição, o Banco de Portugal ou a instituição de transição, se autorizada nos termos do número seguinte, pode, assegurando a transparência do processo, o tratamento equitativo dos interessados e o impacto sobre as condições de financiamento e o volume de crédito sobre a economia portuguesa, promover a sua alineação através dos meios que forem considerados mais adequados tendo em conta as condições comerciais existentes na altura, as circunstâncias do caso concreto e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
4 – [»].
NOVO NÚMERO – Os investidores não qualificados têm direito de preferência na alienação promovida nos termos do n.º 3.
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»]. 9 – (NOVO) O processo de alienação previsto no n.º 3 é objeto de regulamentação por parte do Banco de Portugal.